Lei n. 8.069/1990 - Art. 146 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Justiça, da Infância e da Juventude - Do Juiz
Lei n. 8.069/1990 - Art. 146 - Parte Especial - Do Acesso à Justiça - Da Justiça, da Infância e da Juventude - Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
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